Decisão TJSC

Processo: 5004300-69.2025.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6885460 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004300-69.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante A. N. M. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50043006920258240075. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5004300-69.2025.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6885460 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004300-69.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante A. N. M. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50043006920258240075. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     A. N. M., devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, por meio da qual busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou, ainda, de auxílio-acidente, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Relatou, em síntese, que em decorrência das suas atividades laborais desenvolveu "'stress' pós-traumático (CID F43.1), Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] (CID F41.0), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), que o incapacitam de forma total e definitiva ao labor ou ao menos reduzem sua capacidade para o trabalho". Diante disso, pleiteia a procedência da presente demanda, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou, ainda, de auxílio-acidente. Regularmente citado, o instituto réu apresentou resposta em forma de contestação. Deferida a realização de prova pericial, o laudo correspondente foi anexado no evento 35. Devidamente intimadas, as partes apresentaram manifestação ao laudo pericial. Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu desnecessária a sua intervenção no feito. Vieram os autos conclusos.    Sentença [ev. 48.1]: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões recursais [ev. 58.1]: requer a parte apelante [a] preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; [b] no mérito, a concessão de benefício por incapacidade, seja aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Contrarrazões: não apresentadas. É o relatório. VOTO A. N. M. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade" ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA Defende o apelante a necessidade de retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal, com o objetivo de demonstrar fatos relacionados à sua atividade habitual. O julgador deve proferir sentença quando a prova for suficiente para a inferência judicial, evitando a realização de atos irrelevantes, impertinentes ou inúteis à entrega da prestação jurisdicional [CPC, art. 370]. No caso em exame, a prova testemunhal revela-se desnecessária, pois a prova técnica já foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral. Logo, a preliminar deve ser afastada. 3. MÉRITO O ponto controvertido, objeto do recurso, diz respeito à existência de incapacidade para o trabalho para fins de concessão de benefício acidentário. No tocante aos benefícios por incapacidade previstos na Lei n. 8.213/1991, a jurisprudência consolidou os seguintes requisitos: [a] auxílio-doença [art. 59]: incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual; [b] auxílio-acidente [art. 86]: redução parcial e permanente da capacidade laborativa, em razão de acidente de qualquer natureza; [c] aposentadoria por invalidez [art. 42]: incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que assegure a subsistência do segurado. No caso, a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório reconheceu que o apelante apresenta histórico de sintomas ansiosos, compatíveis com transtorno de ansiedade generalizada [CID F41.0]. Todavia, concluiu pela inexistência de incapacidade, seja parcial ou total [ev. 35.1]: O autor apresenta histórico de sintomas ansiosos, compatíveis com transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.0), sendo tratado por profissional habilitada, com medicações usuais, sem intercorrências clínicas graves. Não há registro de episódios agudos que tenham demandado internações, intervenções de urgência, ou afastamento compulsório por psiquiatria. Embora o autor tenha permanecido afastado da atividade laboral desde 2019, não há, nos autos nem na avaliação clínica atual, qualquer evidência de que houvesse incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, sequer na data da DCB. Tampouco há documentação médica que comprove descompensações severas no período analisado. O quadro clínico atual é estável, controlado e sem prejuízos funcionais. Importante frisar que a presença de diagnóstico psiquiátrico não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo necessário comprovar o impacto funcional concreto, o que não se verifica no presente caso. Como se vê, a perícia judicial revelou, conclusivamente, que o autor não apresenta incapacidade total, parcial, temporária ou permanente para o trabalho. O princípio in dubio pro misero se aplica somente nas hipóteses de dúvida, o que não é o caso, uma vez que o laudo pericial é taxativo. Os documentos particulares apresentados, por sua vez, não possuem força probatória suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e com imparcialidade técnica. Ademais, os atestados psicológicos não são contemporâneos à avaliação, devendo-se considerar o estado clínico atual do apelante, e não o seu histórico psicológico.  Indagado sobre eventuais restrições ao exercício da função de agente penitenciário pelo apelante, o perito destacou que "a evolução clínica, o tratamento contínuo e o controle sintomático justificam a recuperação da capacidade", enfatizando a inexistência de risco funcional atual. No que tange aos questionamentos do apelante sobre suposta "afirmação do perito de que efeitos colaterais como sonolência e tremores não prejudicam o exercício de atividade profissional em estabelecimento prisional", verifica-se que tal assertiva não consta do laudo. O perito apenas registrou as medicações em uso, mencionando possíveis efeitos colaterais, mas esclareceu que "não foram relatados efeitos colaterais impeditivos durante a perícia". Com relação ao laudo produzido na ação n. 5011764-52.2022.8.24.0075, elaborado pelo mesmo perito e citado nas razões recursais, observa-se que nele se reconheceu apenas incapacidade temporária, em virtude de o autor encontrar-se em fase final de remissão dos sintomas, sugerindo-se afastamento por algumas semanas. Não houve, portanto, reconhecimento de incapacidade permanente, tampouco fixação definitiva do quadro clínico, razão pela qual não há falar em coisa julgada material quanto à atual incapacidade. Em suma, a perícia realizada nestes autos avaliou o estado clínico atual do apelante e concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade laboral, afastando qualquer alegação de incapacidade. Nesse sentido: INFORTUNÍSTICA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR POSTULATÓRIA DE NOVA PERÍCIA, DESTA FEITA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESCABIMENTO. CAPACIDADE DO EXPERT DESIGNADO PARA O MISTER EXERCIDO. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSIDERANDO DISPENSÁVEL ESSA RECLAMADA ESPECIALIDADE. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR QUE, POR CONSTITUIR-SE EM DOCUMENTO UNILATERAL, NÃO SE PRESTA PARA INFIRMAR A PERÍCIA LEVADA A EFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMPROVADO NÃO TER HAVIDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, DESCABE O BENEFÍCIO ALMEJADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5020396-67.2024.8.24.0020. Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025]. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Embora o laudo pericial produzido em ação securitária fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que é específica e mais recente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, quando mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5002307-94.2023.8.24.0031. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025]. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial porque, embora contemporâneo, mostra-se genérico e limita-se a atestar as lesões existentes, sem efetuar cotejo com a capacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5004405-27.2024.8.24.0125. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025]. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA. Embora o laudo pericial produzido em ação civil para cobrança do seguro DPVAT fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que levaram em conta os critérios específicos para a concessão de auxílio-acidente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, se embora contemporâneo, mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, Código de Processo Civil), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5006432-47.2023.8.24.0018. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 26.11.2024]. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO OBREIRO. FRATURA NO PÉ DIREITO. LESÃO CONSOLIDADA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO LAUDO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA QUE AFASTOU A REDUÇÃO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, DA APTIDÃO LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5000774-68.2022.8.24.0053. Relator: Júlio César Knoll. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 03.10.2023]. Logo, o recurso de apelação deve ser desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.  4. HONORÁRIOS RECURSAIS Sem custas e honorários [Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único]. 5. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6885460v13 e do código CRC f41e0609. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:35     5004300-69.2025.8.24.0075 6885460 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6885461 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004300-69.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA. [1] PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA QUANTO À INCAPACIDADE LABORAL. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. [2] MÉRITO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL, PARCIAL, TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. DIAGNÓSTICO PSIQUIÁTRICO SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL ATUAL. DOCUMENTOS PARTICULARES INCAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL IMPARCIAL E PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. [3] RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6885461v6 e do código CRC 2f112e66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:35     5004300-69.2025.8.24.0075 6885461 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5004300-69.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 172 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas